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ANGRA DOS REIS - RJ - Lei Municipal- Nº 3771 / 2018 - Institui a lei municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Angra dos Reis e dá outras providências.

L       E        I          Nº   3.771,    DE   30   DE   JULHO   DE   2018.

 

 

 

AUTOR: VEREADOR  MARCOS AURÉLIO COELHO

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Angra dos Reis estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e dá outras providências.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

 

I –Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;

 

II –Animal Solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;

 

III –Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

 

IV –Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

 

V –Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

 

Capítulo II

Das Responsabilidades e Deveres dos Proprietários

 

Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos:

 

I -assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;

 

II –manter a higiene do animal;

 

III –manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

 

IV –manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

 

V -oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

 

VI -fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

 

VII –manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

 

VIII -manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

 

IX –manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

 

X –recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

 

XI -identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;

 

XII -providenciar assistência médica veterinária;

 

XIII -garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

XIV –não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 40 minutos diários;

 

XV –realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

 

XVI –manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

 

XVII –quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

 

XVIII –manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e bebedouro, além de suficiente à regular prática de exercícios.

 

Art. 4º Os proprietários de animais bravios devem:

 

I –alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do art. 3º desta Lei;

 

II–mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;

 

III–afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância.

 

Art. 5º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.

 

Art. 6º Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificada a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.

 

Art. 7º Nas hipóteses de descumprimento do que preceitua este Capítulo o proprietário será:

 

I –intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II –ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo;

 

III –multa acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

 

Art. 8º O disposto no art. 7º não se aplica aos casos em que o descumprimento configure maus tratos nos termos do Capítulo V desta Lei, hipótese em que aplica-se diretamente as penalidades descritas no respectivo Capítulo.

 

Capítulo III

Dos Animais Comunitários e Animais de Rua

 

Art. 9º Para fins desta Lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

 

Art. 10. Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 11. Ficam proibidos:

 

I –o recolhimento de animais saudáveis pelo órgão municipal competente e ou firma terceirizada pela prefeitura local;

 

II –o envio pelo órgão municipal competente de animais de rua, comunitários ou de contribuintes que não mais desejam seus animais, saudáveis ou não, para fora do Município de Angra dos Reis;

 

III –a criação e a manutenção de depósitos públicos de animais;

 

IV -o extermínio de animais domésticos abandonados e ou de contribuintes como método de controle populacional ou de zoonoses;

 

V -a doação, venda, encaminhamento ou fornecimento de animais domésticos e silvestres capturados ou não, para instituições, centros de pesquisa e ensino, zoológicos ou similares;

 

VI –a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros.

 

§1º Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonose.

 

§2º Os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados para adoção.

 

§3º Nas hipóteses em que não houver tratamento possível para salvar o animal, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por médico veterinário, por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.

 

§4º É proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.

 

§5º Os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.

 

§6º É proibida a eutanásia no caso do animal portador de doença que tenha tratamento existente, independente da possibilidade de cura.

 

§7º Para fins do que preceitua o inciso VI, não poderá ser considerado feroz o animal que:

 

I -age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão;

 

II -age em defesa própria ou de sua ninhada;

 

III -doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;

 

IV -assim considerado em decorrência de sua raça.

 

§8º Não se enquadra na proibição contida no inciso I, o recolhimento para fins de campanhas de castração, adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal, dentro do Município de Angra dos Reis.

 

§9º Não se enquadra na proibição prevista no inciso I, a retirada do animal, de seu tutor em caso de apreensão de maus tratos.

 

§10. Não se enquadra na proibição prevista no inciso V, o encaminhamento de animais provenientes de apreensão de maus tratos ou não para instituições habilitadas que garantam o bem estar dos animais. A possível soltura e reintrodução ao seu habitat natural deverá ser priorizada em todos os casos, e deverá ser acompanhada por ONGs de defesa animal.

 

§11. Não se enquadra na proibição prevista no inciso VI o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade física ou vida.

 

Capítulo IV

Dos Deveres de Obrigações dos Tutores

 

Art. 12. É dever de todo tutor de animais comunitários:

 

I -assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade, liberdade e segurança;

 

II –manter a higiene do animal;

 

III –manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

 

IV –manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

 

V -oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

 

VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;                      

 

VII –manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

 

VIII -identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;

 

IX -providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.

 

Capítulo V

Dos Maus Tratos

 

Art. 13. Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:

 

I –alimentação inadequada;

 

II –práticas lesivas à integridade física e mental dos animais;

 

III –uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados;

 

IV –submissão a experiências de cunho científico ou não;

 

V –falta de higiene;

 

VI –manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;

 

VII –extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;

 

VIII -manter animal contido em corda ou corrente, cabo preso a vergalhão ou similares, independente do tamanho que impossibilite a sua livre movimentação adequada por tempo superior a 40 (quarenta) minutos por dia;

 

IX –promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

X –apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;

 

XI –não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;

 

XII –agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

XIII –transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;

 

XIV –tentar provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;

 

XV –exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;

 

XVI –abandonar animais;

 

XVII –envenenar ou torturar animais;

 

XVIII –expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;

 

XIX –quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.

             

Art. 14. Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de 01 (um) Salário Mínimo por animal lesado.

 

§1º Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa será de 01 (um) Salário Mínimo e meio, por animal.

 

§2º Se das condutas previstas no art. 13 resultar a morte do animal a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 15. Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no art. 13 desta Lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.

 

Art. 16. São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Angra dos Reis.

 

Parágrafo único. Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de 6 (seis) Salários Mínimos por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.

 

Art. 17. Será apreendido o animal:

 

I –que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;

 

II –cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no art. 15 desta Lei;

 

III –que for exposto a competição de rinha.

 

§1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's (Organizações não Governamentais) voltadas à proteção animal, que possuam alojamentos próprios para animais, que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator.

 

§2º Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive.

 

§3º Na hipótese do §2º, havendo disponibilidade de vagas em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, às expensas do proprietário.

 

§4º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG's de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para tal finalidade.

 

Capítulo VI

Dos Procedimentos Médicos Veterinários e Cirúrgicos

 

Art. 18. Ficam proibidas, no Território do Município de Angra dos Reis:

 

I –a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;

 

II –a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;

 

III –a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;

 

IV –a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.

 

Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as cirurgias que atendam indicações clínicas.

 

Art. 19. Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

 

§1º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§2º Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

 

Art. 20. Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste Capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

 

I –ao proprietário, multa de 70% (setenta por cento) do Salário Mínimo;

 

II –ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de 01 (um) Salário Mínimo e meio;

 

III –à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo este atendimento veterinário, multa de 03 (três) Salários Mínimos.

 

§1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais, e, para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:

 

I –suspensão da Licença para Funcionamento;

 

II –cassação da Licença para Funcionamento.

 

§2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.

 

Capítulo VII

Da Criação com Finalidade Econômica

 

Art. 21. A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com fins comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no art. 3º desta Lei, o seguinte:

 

I –a criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará;

 

II –possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas.

 

Art. 22. Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, à quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista no art. 24, o criador que descumprir o preceituado neste artigo será intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 23. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:

 

I –disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 (dezoito) meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12 (doze) meses se macho;

 

II –intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;

 

III –para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos.

 

Art. 24. Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I –multa de 03 (três) Salários Mínimos;

 

II –nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

 

III –cassação da Licença para Funcionamento.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da multa pecuniária prevista nesta Lei, o criador que descumprir o preceituado neste Capitulo será intimado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Capítulo VIII

Da Venda, Exposição e Doação de Animais

 

Art. 25. A atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda.

 

Art. 26. A atividade comercial de animais, no município de Angra dos Reis, só poderá ser exercida com médico veterinário, responsável técnico.

 

Art. 27. É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Animais expostos, à venda ou para adoção, com idade superior à 2 (dois) meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados e vacinados.

 

Art. 28. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

 

I –possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

 

II –não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;

 

III –expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

 

IV –proteger os animais das intempéries climáticas.

 

Art. 29. Os animais expostos à venda ou para adoção devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

 

Art. 30. Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao dia.

 

Art. 31. Realização de feiras ou eventos de exposição de animais, e feiras ou eventos para adoção/doação de animais, além das iniciativas individuais para doação de animais em locais públicos devem observar a legislação municipal vigente, com necessidade prévia de autorização dos órgãos municipais competentes.

 

Parágrafo único. Em caso da inobservância, sem prejuízo ao disposto no art. 3º desta Lei, aplica-se aos responsáveis pelo evento em desacordo com exigências desta Lei, a multa prevista no art. 36, inciso I, desta Lei por animal encontrado em situação irregular.

 

Art. 32. Fica proibida a exposição de animais sendo ou não para fins comerciais:

 

I –com idade inferior a 8 (oito) semanas;

 

II –de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

 

III –por período superior a 4 (quatro) horas diárias;

 

IV –de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico-veterinários adequados.


                      Art. 33. A permanência de animais em locais destinados à exposição, sendo ou não para sua venda e/ou adoção não deve ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias contados da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.

 

§1º Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7 (sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15 (quinze) dias.

 

§2º No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição.

 

Art. 34. Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso VIII e XVIII do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

 

Art. 35. O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente:

 

I –espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;

 

II –segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;

 

III –limpeza e higienização adequadas do container, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.

 

Parágrafo único. O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.

 

Art. 36. Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores, ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste Capítulo, bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação irregular, em desrespeito ao disposto no art. 21 desta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

 

I –multa de meio Salário Mínimo por animal transportado ou encontrado em situação irregular;

 

II –nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

 

III –cassação da Licença para Funcionamento.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. É proibido:

 

I –o abandono de animais em áreas públicas ou privadas;

 

II –a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

 

III -a venda de animais sem raça definida como animal de raça;

IV –a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;

 

V -o uso de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos, em experiências de cunho científico ou não.

 

Parágrafo único.O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no art. 14 desta Lei, salvo nas hipóteses em que houver previsão de penalidade mais severa.

 

Art. 38. Qualquer estrutura que seja montada em caráter provisório ou permanente, para campanhas de castração, adoção e/ou cuidados relacionados aos animais, feiras e eventos, público ou privado, conveniado, prestação de serviço ou terceirizado pela Prefeitura deverão observar todos os ditames desta Lei e serão obrigatoriamente efetuados nos limites territoriais do município, sendo vedada a retirada e envio dos animais para outras localidades e estará franqueada a fiscalização pelas organizações de proteção animal formalizadas, sediadas ou não no Município de Angra dos Reis.

 

Art. 39. No interesse da proteção da fauna silvestre e dos animais domésticos, o Poder Público Municipal adotará as normas federais, estaduais e, em especial, o disposto nesta Lei.

 

Art. 40. A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta Lei aplica-se o disposto no Código Administrativo Municipal e Código Municipal de Meio Ambiente , sendo destinado, pelo Poder Executivo, um mínimo de 60% (sessenta por cento) do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei para implementação de programas que tratem da “educação pela guarda responsável", "controle de natalidade, através da castração”, “tratamento de animais errantes” e "bem estar animal".

 

Art. 41. A referência do valor da multa ao valor do Salário Mínimo fica condicionada ao valor do Salário Mínimo na ocasião do pagamento da multa.

 

Art. 42. O infrator desta Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar de licitação ou concurso público, promovidos pela Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, a partir da data da infração, acrescido de 6 (seis) meses após o cumprimento das penalidades aplicadas.

 

Art. 43. Fica autorizado o Órgão Municipal de Meio Ambiente fiscalizar e aplicar as multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei.

 

Art. 44. O não pagamento das multas dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Art. 45. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação própria.

 

Art. 46. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 47. Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário; ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.

Parágrafo único. Para regulamentação desta Lei deverá o Poder Executivo apreciar as disposições relativas à fiscalização ambiental constantes no Código Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 48. Esta Lei revoga a Lei Municipal 184/1992 em tudo que relaciona “animal” a “bem”, em especial os artigos 1º, 4º, 6º, 7º e 8º.  Revoga-se também, a Lei Municipal 1.890/2007, e todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 30 DE JULHO DE 2018.

                                         

 

 

 

 

                                         JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

BARRA MANSA - RJ - Lei Municipal - 4.008 - Ementa: Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Barra mansa

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4008 de 18 de abril de 2012.

Ementa: Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.

Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Barra Mansa, como função de saúde pública.

Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independente de comprovação de renda.

 § 1º - Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

 § 2º - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários para essa finalidade, bem como aqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

 I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

 II – Criara campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

 III - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

 IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

 I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

 II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

 Parágrafo único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o Artigo 32, § 1º e § 2º, a Lei Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decerto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.


Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 18 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
PREFEITO
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 


 

BARRA MANSA - RJ- 4330/14 - EMENTA: Institui a Lei Municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Barra Mansa e dá outras providências.

EMENTA: Institui a Lei Municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Barra Mansa e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Lei Municipal de proteção e bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Barra Mansa estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e dá outras providências.

Art. 2º - Para os efeitos dessa lei entende-se como:
I – Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II – Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
III – Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV – Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
V – Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Art. 3º - É dever de todo proprietário de animais domésticos:
I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo–lhes comodidade e segurança;
II - manter a higiene do animal;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII – Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VIII- manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
IX – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
X - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
XI- Identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;
XII- Providenciar assistência médica veterinária;
XIII- Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
XIV – Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;
XV – Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XVI – Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
XVII – Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
XVIII - Manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;

Art. 4º – Os proprietários de animais bravios devem:
I – Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei;
II – Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
III – Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância.

Art. 5º – O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.

Art. 6º – Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.

Art. 7º – Nas hipóteses de descumprimento do que preceitua esse capítulo o proprietário será:
I – Intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;
II – Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência;

Art. 8º – VETADO

Art. 9º - Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Art. 10 - Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando seus tutores, dos benefícios previstos na Lei Municipal 4.008/2012.

Art. 11 - Ficam proibidos:
I – o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura e ou firma terceirizada pela prefeitura local;
II – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou de zoonoses;
III – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;
IV – A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros,
§1º - Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonose;
a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados para adoção;
b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.
c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.
d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.
§2º – Para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o animal que:
a) age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão;
b) age em defesa própria ou de sua ninhada;
c) doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
d) assim considerado em decorrência de sua raça.
§3º – Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade física ou risco de vida.

Art. 12 - É dever de todo tutor de animais comunitários:
I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;
II - Manter a higiene do animal;
III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV - manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
VIII- identificar seus animais de forma permanente através de coleira, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
IX- Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.

Art. 13 - Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
I - alimentação inadequada;
II - práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;
III - uso em trabalho, laser ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados;

IV - submissão à experiência de cunho cientifico ou não;
V - falta de higiene;
VI - manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VII – extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;
VIII- manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 1 (uma) hora diária;
IX - promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI - não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
XII - agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XIII - transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, stress ou morte;
XIV - fica proibido à tentativa ou provocação da morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;
XV - exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XVI - abandonar animais;
XVII - envenenar ou torturar animais;
XVIII – expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, deixa-lo desprotegido, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, ou sob chuva ou

sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;
XIX - quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 14 - Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por animal lesado.
§ 1º - Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando- o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por animal;
§ 2º - Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a morte ou desaparecimento do animal a multa será aplicada em dobro.

Art. 15 – Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 13 desta lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.

Art. 16 - São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Barra Mansa.
Parágrafo Único - Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por animal, acrescido de 100 (cem) por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.

Art. 17 – Fica autorizada a apreensão do animal:
I – Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento medico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
II – Caso o proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no artigo 15 desta lei;
III – Que for exposto a competição de rinha;
§1º – O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's voltadas à proteção animal que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, lar voluntário, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator;

§2º – nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive.
§3º – na hipótese do parágrafo 2º, havendo disponibilidade de vagas em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do proprietário;
§4º – Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG's de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade,

Art. 18 - Fica proibido, no território do município de Barra Mansa:
I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
II - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;
III - a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
IV - a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
Parágrafo Único – excetuam-se às proibições previstas no artigo 8º as cirurgias que atendam indicações clínicas.

Art. 19 - Fica proibido a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
§ 1º - A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§ 2º - Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

Art. 20 - Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - ao proprietário, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais);
III - à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1.º - Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
I - suspensão da Licença para Funcionamento;
II - cassação da Licença para Funcionamento.
§ 2.º - Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.

Art. 21 – A atividade de criação de animais domésticos com fins comerciais, só poderá ser exercida por pessoa jurídica ou habilitada, e deverá observar além dos dispositivos previstos no artigo 3º desta lei, o seguinte:
I – A criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e, atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará;
II - possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas.

Art. 22 – Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, a quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.

Art. 23 – Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste capítulo, sem prejuízo das demais sanções previstas nessa lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos);
II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III – cassação da Licença para Funcionamento;
Parágrafo único – sem prejuízo da multa pecuniária prevista no artigo 23 desta lei, o criador que descumprir o preceituado neste artigo será intimado a regularizar a situação no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento.

Art. 24 – Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:
I – disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12(doze) meses se macho;
II – intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;
III – para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos.

Art. 25 – É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, exceto em casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único - Animais expostos a venda, com idade superior à 2(dois) meses de idade, já devem estar regulamente vermifugados e vacinados.

Art 26 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:
I – possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;
II – não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;
III – expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
IV – proteger os animais das intempéries climáticas.

Art. 27 – Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

Art. 28 – Os animais expostos em gaiolas devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do parágrafo 1º do artigo 3º desta lei pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia.

Art. 29 - Fica proibido a exposição em locais de venda:
I – de animais com idade inferior a 8(oito) semanas;
II – de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
III – por período superior a 6 horas diárias

IV – de animais feridos ou doentes, devendo a estes serem assegurado cuidados médico-veterinários adequados;

Art. 30 – A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados à partir da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.
§1º – após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7(sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15(quinze) dias;
§2º – no período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição;

Art. 31 – Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, fica proibido à permanência de animais em alojamentos que não atendam as especificações dos incisos II, III, VI, XIII E XVII do artigo 3º desta lei.

Art. 32 – O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente:
I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;
II - segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;
III – limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais;
Parágrafo Único – O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.

Art. 33 – Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte e criadores ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

I – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal transportado ou encontrado em situação irregular;
II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III – cassação da Licença para Funcionamento;

Art. 34 – É proibido:
I – O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
II – A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
III – A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;
Parágrafo Único – O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 14 desta lei.

Art. 35 – A instalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento, cuidados relacionados aos animais deverão observar todos os ditames dessa lei,

Art. 36 – O artigo 5º da lei Municipal 4008/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
III – O veterinário que recepcionar o animal para a cirurgia, deverá fazer exames clínicos pré-operatórios para verificar se o mesmo está apto para a realização do procedimento cirúrgico;
§1º – Caso o animal apresente qualquer impedimento para o procedimento cirúrgico, o veterinário deverá orientar o tratamento especifico para restabelecer a saúde do mesmo;
§2º - O animal tem seu direito garantido para realização do procedimento imediatamente após a conclusão do tratamento indicado pelo veterinário, passando por nova avaliação do profissional responsável.
IV – Fica proibido a entrega do animal ainda anestesiado para o seu responsável, após qualquer procedimento cirúrgico;
Parágrafo único - Em caso de complicações no pós-operatório, fica obrigado o veterinário a prestar socorro a seu paciente.

Art. 37 – VETADO.

Art. 38 – As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.

Art. 39 - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Barra Mansa,  2014.

Sancionada pelo Prefeito Municipal de Barra Mansa Jonas Marins Aguiar

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 5.689 - Lei Municipal Volta Redonda

LEI MUNICIPAL Nº 5.689

Cria a Aliança de Defesa e Bem Estar Animal
e dispõe sobre a identificação eletrônica em
animais domésticos no âmbito do Município
de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Aliança de Defesa e Bem Estar Animal - Aliança Animal
no âmbito do Município de Volta Redonda, com suas atribuições e constituição
reguladas pela presente Lei.
Art. 2º Fica a Aliança Animal, vinculada a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, responsável pela formulação e implantação do Plano Municipal de Proteção
e Defesa Animal.
Art. 3º O Município de Volta Redonda institui a Aliança Animal, vinculada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo responsável pelo serviço de
monitoramento de animais domésticos, atuando diretamente na defesa, proteção e
controle populacional.
Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se, animais domésticos aqueles que,
por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento
zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviço ou subsistência.
CAPÍTULO II
DA ALIANÇA ANIMAL
Art. 5º A Aliança Animal é um programa que envolve associações e entidades
de proteção animal, bem como outras organizações governamentais e não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, na busca de melhores condições de vida para a fauna da
cidade e que oferece um Sistema de Identificação Animal (SIA), através da aplicação de
microchips.
Art. 6º Atuará na preservação ambiental, em especial na proteção e defesa
animal e no controle de populações, para atingir o equilíbrio ambiental e o convívio
harmonioso dos munícipes com os animais.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente autorizada a celebrar convênio e/ou parcerias com associações e
entidades de proteção animal, bem como outras organizações governamentais e não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável,
diretamente ou de forma conveniada, pelo cadastramento, controle, proteção e outras
atividades relacionadas à Aliança Animal.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições da Aliança Animal
Art. 9º São atribuições da Aliança Animal:
I - estabelecer medidas para atuar na conservação ambiental, em especial na
defesa e proteção animal e no controle de populações;
II - buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de
abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e às agressões ao
meio ambiente;
III - desenvolver ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda
responsável de animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;
IV – criar e manter um sistema de identificação e cadastramento de animais no
Município de Volta Redonda;
V - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na
cidade;
VI - instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos
em relação aos seus animais, através de arcabouço legal específico e ou fazendo-se
cumprir a legislação vigente sobre o tema;
VII - instituir mecanismos de coerção e de fiscalização para a comercialização
e o trânsito de animais na cidade, em ações planejadas com a iniciativa pública, privada,
instituições organizadas e profissionais das diferentes áreas;
VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais, a fim de garantir o bem estar e
segurança dos animais, bem como que os caninos e felinos comercializados estejam
microchipados;
IX - realizar periodicamente eventos voltados a promover a proteção,
segurança e bem estar animal, como seminários, palestras, feiras/espaços de adoção,
dentre outros que possam vir a ser criados, promovidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ficando desde já instituído o Projeto Municipal “Espaço de Adoção -
Família Animal”;
X - elaborar e desenvolver projetos de investigação em parceria com
instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas
ao controle populacional da fauna doméstica na cidade, entre outras.
Seção II
Das Atribuições dos Órgãos e Entidades Municipais
Art. 10 Integrarão como colaboradores da Aliança Animal:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA);
II - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
III - Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC);
IV - Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
V - Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);
VI - Secretaria Municipal de Educação (SME);
VII - Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
VIII - Empresa de Processamento de Dados (EPD);
IX - Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Volta Redonda
(CMPDA – VR).
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) será responsável
por desenvolver uma estrutura para atender e gerenciar as atividades de monitoramento,
proteção e controle ambiental voltados aos animais por meio da:
a) criação do Sistema de Identificação Animal - SIA, através de informações
que serão organizadas em um banco de dados;
b) criação e manutenção do cadastro municipal de entidades credenciadas para
implantação do microchip;
c) estruturação da vigilância e fiscalização ambiental nos casos de maus tratos,
para a tomada de medidas administrativas e representação junto às esferas judiciais,
quando necessário;
d) estruturação da vigilância e fiscalização ambiental, por intermédio da sua
Guarda Ambiental;
e) regulamentação do comércio de animais com restrições as espécies que
causam impacto ambiental, como potencial invasor, instituindo a necessidade de
controle reprodutivo;
f) criação do “Sistema de Atendimento a Animais em Situação de Risco” para
os animais errantes do município (atropelados, doentes, em situação de perigo iminente,
presos em locais de difícil acesso, em trabalho de parto sem assistência, e outras
situações), com disponibilização para população de um número de telefone para
atendimento, 24 horas, todos os dias da semana, em trabalho conjunto com associações
e entidades de proteção animal, bem como outras organizações governamentais e não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, devendo também ser utilizado para adoção de animais, a
difusão da educação para guarda responsável e para procedimentos de identificação
animal;
g) criação de programas para recuperação do cidadão que pratica o crime de
maus tratos, com a possibilidade de prestação de serviços comunitários em comum
acordo com o Poder Judiciário, no caso de condenação;
h) implantação de ampla campanha educativa que vise a educação da guarda
responsável, reprima os maus tratos e estimule a adoção de animais domésticos, bem
como o desestímulo à adoção de animais silvestres como animais de estimação (pets);
i) coordenar ações de aperfeiçoamento da Legislação Municipal de Proteção
Animal, ouvindo o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal;
j) estabelecer critérios técnicos e operacionais para a fiscalização das ações
determinadas nas políticas de proteção e defesa animal no município;
k) elaboração e implantação de projetos e campanhas de educação ambiental
sobre guarda responsável de animais, em todos os níveis do processo educativo, em
caráter formal e não formal;
l) intensificação das ações de Educação Ambiental sobre a fauna, em especial a
doméstica;
m) criação de campanhas de mídia para a guarda responsável a serem
veiculadas em rádio, televisão, jornais, mídias digitais, ambientes internos e externos de
repartições públicas e outros, no sistema de transporte coletivo urbano, “outdoors” e
“busdoors”, no mobiliário urbano em geral e outros;
n) formação de agentes multiplicadores no âmbito da educação informal e
capacitação dos educadores da rede pública para a difusão da política de proteção aos
animais;
o) inserção do tema nos programas atuais da Prefeitura Municipal de Volta
Redonda;
p) capacitar educadores ambientais, agentes de saúde comunitária, do
contingente da Guarda Municipal Ambiental, dos agentes municipais de fiscalização e
saúde para a difusão da política de proteção aos animais e para atuação no âmbito de
suas competências;
q) ofertar cursos na área de Meio Ambiente, com enfoque na questão do bem
estar animal e posse responsável, através de instituições conveniadas;
r) formalização de convênios com o Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ), com as Clínicas Veterinárias,
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para o desenvolvimento de ações
diversas em consonância com os objetivos da Aliança Animal;
s) estruturação, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de um
Departamento de Proteção e Bem Estar Animal, constituído no mínimo por um
coordenador com comprovada experiência na área, um veterinário, dois fiscais (de
preferência com formação em medicina veterinária), dois guardas ambientais e veículo
adaptado às necessidades do programa;
t) utilização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal - CMPDA,
como instância consultiva para Políticas Públicas de Proteção Animal, na forma do
Decreto nº 14.490/2017;
u) disponibilizar um veículo, que possibilite a castração em larga escala,
realizando campanha de castração itinerante pelos bairros da cidade, buscar meios para
viabilizar a implementação e manutenção de programa de castração itinerante.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será responsável pela
implementação das atividades de monitoramento de zoonoses, agravos e situações de
risco à saúde, sob diversas formas, nas suas mais variadas instalações e postos de saúde
para o atendimento de cidadãos, compete:
a) criar projetos de educação informal, voltados para a população;
b) difundir as principais zoonoses, medidas de controle e manejo animal;
c) fazer campanha educativa na mídia;
d) capacitar as equipes de saúde, para identificar sintomas da Síndrome de
Diógenes e buscar meios para o seu tratamento;
e) buscar meios e recursos para ampliar a capacidade de atendimento aos
serviços de esterilização de animais, sempre associados com atividades de educação
para a guarda responsável, vez que a esterilização deve ser considerada atividade meio;
f) manter convênios com organizações não governamentais e grupos de
proteção animal para atendimento de esterilização de animais;
g) programa de educação em áreas de risco à saúde;
h) monitorar zoonoses de relevância epidemiológica;
i) promover a capacitação massiva dos professores da rede municipal de ensino
para a abordagem dos problemas relacionados à saúde animal e zoonoses;
j) viabilizar recursos financeiros no âmbito do sistema de atendimento a
animais com zoonoses, incluindo a possibilidade da realização de convênios, parcerias e
contratos com associações e entidades de proteção animal, bem como outras
organizações governamentais e não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC) será
responsável por desenvolver Políticas de Projetos de Assistência Social, no âmbito do
escopo das atribuições da secretaria, a acumuladores de animais, bem como a pessoas
de vulnerabilidade social, devendo dar assistência prioritária a pessoas constantes no
cadastro municipal de acumuladores de animais, a ser criado por esta Secretaria, com
objetivo de buscar meios para o tratamento.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura (SMC) será responsável por
assegurar a continuidade das políticas públicas de cultura como políticas de Estado, com
um nível cada vez mais elevado de participação e controle social e viabilizará estruturas
organizacionais e recursos financeiros e humanos compatíveis com a importância da
cultura para o desenvolvimento do município, promovendo ações culturais voltados ao
tema da proteção e defesa animal, de forma a:
a) inserir o tema da Proteção e Defesa Animal nos eventos culturais do
município, devendo respeitar as legislações vigentes;
b) submeter os eventos que envolvam a utilização de imagens, comercialização
ou utilização de animais, à aprovação prévia da SMMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal.
Art. 15 À Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM) compete dar
publicidade e divulgar os eventos que envolvam a Aliança Animal, devendo seguir
orientações técnicas, tanto naquilo em diz respeito ao conteúdo relacionado às boas
práticas de manutenção dos animais (cuidados profiláticos, recomendações clínicoveterinárias em geral, manejo e manutenção dos animais de companhia), bem como em
relação ao processo de educação ambiental continuada da população sobre as suas
responsabilidades na guarda dos seus animais, ao que se denomina Guarda Responsável.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação (SME) deve, no âmbito das
normas do Ministério da Educação, capacitar os educadores da rede pública municipal
para difusão de políticas públicas de proteção e bem estar animal, abordando temas de
alta relevância para a proteção animal, como: adoção, posse responsável, tráfico de
animais silvestres, dentre outros temas. Para atender suas competências poderá
desenvolver:
I - Programa de educação formal para o ensino fundamental e educação
infantil:
a) formação de multiplicadores (Agente Mirim de Proteção Animal);
b) sensibilização de lideranças comunitárias, através da rede de ensino
municipal;
c) inserção do tema sobre Guarda Responsável e Zoonoses em disciplinas
transversais nas escolas municipais.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) será responsável pela
fiscalização de criadores com finalidade econômica e estabelecimentos comerciais e não
comerciais, onde ocorra a venda e/ou exibição de animais, para comprovação de
inscrição/registro junto ao órgão municipal competente e de expedição de alvará,
devendo observar as exigências legais, sob pena de multa, suspensão ou cassação da
licença, atuando das seguintes formas:
a) condicionar para emissão de alvará de criadouros ou estabelecimentos de
exibição de animais, bem como, pet shops e agropecuárias, a realização de inspeção
técnica acompanhada de um membro da SMMA, podendo estar acompanhado de
membros da Vigilância Sanitária e/ou Ambiental, para vistoria e emissão de relatório
comprovando o cumprimento das normas e técnicas legais que disponha sobre o tema;
b) dar suporte às ações da Rede de Defesa e Proteção Animal, sempre que
solicitada para o desenvolvimento de ações previamente planejadas e acordadas entre as
partes.
Art. 18 À Empresa de Processamento de Dados (EPD) caberá criação e
manutenção do Sistema de Identificação Animal (SIA), bem como todo e qualquer
outro sistema, software ou site necessário às atividades de controle, monitoramento e
divulgação de informações sobre as atividades previstas na Aliança Animal, incluindo
convênios e/ou parcerias firmadas para a proteção animal.
Art. 19 Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA
caberá:
a) fixar as diretrizes e opinar sobre Política Municipal de Proteção à Vida
Animal e sobre a Rede Municipal de Promoção e Defesa dos Animais;
b) opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público, que visem à
preservação da saúde animal;
c) promover integração do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal –
CMPDA com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas no
Município ou que atuem no mesmo, visando a auxiliar a criação e consecução do Plano
Municipal de Proteção e Defesa Animal;
d) auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Proteção e
Defesa Animal;
e) opinar sobre a realização de cursos, palestras, exposições, concursos,
festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
f) auxiliar a Administração Pública em projetos que visem à proteção de
animais no Município;
g) fiscalizar a execução da Política Municipal e do Plano de Proteção à Vida
Animal, bem como as diretrizes estabelecidas na presente lei;
h) promover e incentivar as manifestações em prol da defesa dos animais.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 20 Deverão ser identificados eletronicamente através de microchip, os
caninos e felinos que:
I – sejam comercializados, devendo ocorrer à custa da microchipagem pelo
proprietário ou responsável pelo animal;
II – sejam vítimas de maus tratos, independente do grau e/ou tipo de maus
tratos e do número de animais no mesmo ambiente;
III – sejam atendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses ou por qualquer
outro órgão, secretarias ou programa do município;
IV – forem resgatados por protetores e ONG’s conveniados e atendidos pela
Aliança Animal;
V – sejam doados em feiras/espaços de adoção realizados pelo município ou
por particulares;
VI – forem considerados bravios, independente da raça, devendo ocorrer a
custas da microchipagem pelo proprietário ou responsável pelo animal;
VII – forem encontrados em situação de abandono, antes da devolução para
seu respectivo tutor, quando identificado;
VIII – sejam utilizados para trabalho, devendo ocorrer a custas da
microchipagem pelo proprietário ou responsável pelo animal;
IX – estejam sob a responsabilidade de acumuladores;
X – encontram-se em abrigos particulares ou públicos, sob responsabilidade do
município, ONG’s e/ou de protetores independentes, devidamente cadastrados junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A identificação de caninos e felinos dar-se-á eletronicamente e será
efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, em localização específica para
cada animal garantindo o bem estar dos mesmos.
§ 2º Filhotes de caninos e felinos enquadrados nos incisos deste artigo, deverão
ser registrados a partir do segundo mês de idade;
§ 3º Os proprietários dos animais referidos nos incisos deste artigo, quando
identificados, estarão sujeitos à intimação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
bem como multa administrativa, quando regulamentada;
§ 4º A microchipagem de animais referidos no inciso II, deverá ocorrer após a
primeira ação fiscal realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 5º A implantação do microchip dos animais citados no inciso V deste artigo,
deverá ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
§ 6º A implantação do microchip deverá ser realizada por médico veterinário;
§ 7º Os casos previstos no inciso VI, deverão ser microchipados no prazo de 30
(trinta) dias;
§ 8º O animal com idade acima do estipulado no § 2º, que estiver sob a
responsabilidade de proprietário e que não possuir o registro de identificação, não
poderá utilizar serviços de atendimento médico veterinário público.
Art. 21 O Registro de Identificação Eletrônica de caninos e felinos, será
realizado por meio de formulário digital constante no sistema da Prefeitura Municipal
de Volta Redonda, onde se fará constar as seguintes informações:
I - data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
nome do responsável, número da Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo e
telefone;
II - Numeração do chip implantado.
Art. 22 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo
proprietário e/ou responsável deverá comparecer a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou a um estabelecimento veterinário credenciado, para proceder à atualização
de todos os dados cadastrais no sistema.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que
se refere o caput, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 23 Os procedimentos de registro de identificação eletrônica de outros
animais domésticos (bovinos, equinos, caprinos, entre outros), serão estabelecidos por
regulamento próprio a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal.
Art. 24 No caso de mutilação para retirada do microchip implantado o
responsável responderá administrativamente e criminalmente por maus tratos, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 25 Os estabelecimentos conveniados deverão enviar mensalmente a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório dos registros de todos os
procedimentos efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento.
Art. 26 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao responsável comunicar
o ocorrido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fará a baixa no sistema.
Parágrafo único. Constatando o fato descrito no caput, a numeração do
microchip não poderá ser reutilizada.
Art. 27 Fica o órgão municipal responsável autorizado a proceder à doação de
animais apreendidos para adoção por particulares e entidades protetoras de animais,
respeitados os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.
Art. 28 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
proprietário, o órgão municipal responsável exigirá a apresentação do registro visando à
comprovação da posse.
Parágrafo único. Caso o canino ou felino apreendido nunca tenha sido
registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal junto à clínica
conveniada, no ato do resgate.
Art. 29 A Prefeitura de Volta Redonda deverá dar a devida publicidade a esta
Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados, conveniados e as
entidades de proteção aos animais, bem como toda a população, a fazerem o mesmo.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de abril de 2020.
ELDERSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 51/2019
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
 

LEI MUNICIPAL Nº 5.690 - Lei Municipal volta Redonda

LEI MUNICIPAL Nº 5.690

Autoriza o Executivo Municipal firmar
convênio, contrato e/ou parcerias com o fim de
garantir a proteção, defesa e bem estar dos
animais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Volta Redonda – RJ, representado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal está autorizado a firmar a celebração de convênios e/ou contratos com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o fim de garantir a defesa e bem estar dos animais.
Parágrafo único. As entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe habilitadas a firmar celebração de convênios e contratos com o Poder Público Municipal deverão estar devidamente registradas e com no mínimo 3 (três) anos em plena atividade no município de Volta Redonda.

Estas atividades deverão ser comprovadas com laudos e/ou evidências de prestação de serviços.
Art. 2º Todos os convênios, parcerias e contratos firmados deverão ser
submetidos, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Volta Redonda para emissão de parecer.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, deverá apresentar ao Poder Legislativo
Municipal em até 30 (trinta) dias úteis, cópia dos convênios, parcerias e/ou contratos assinados, juntamente com o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, autorizar as ordens de serviços em até 02 (dois) dias úteis, bem como fiscalizar o cumprimento dos convênios e parcerias celebrados.
Art. 6º Todos os convênios, parcerias e contratos deverão especificar quais os
procedimentos serão contemplados pelos mesmos, de forma a garantir maior efetividade na prestação dos serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de abril de 2020.


ELDERSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 52/2019
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva  

RIO DE JANEIRO - Lei Municipal 3.739/04 - Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro,  como  função de saúde pública.

 

Art. 2.º  O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

 

§ 1.º  Fica expressamente proibido o extermínio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

 

§ 2.º  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

 

Art 3.º  As cirurgias de esterilização serão realizadas  nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

 

Art. 4.º  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir créditos orçamentários suplementares para:

 

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparação, implantação,  execução e avaliação;

 

III - promover, pelos meios de comunicação adequados,  campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da  posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania; 

 

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

 

Art. 5.º  Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às  seguintes condições:

 

I - realização das cirurgias por equipe composta de  médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

 

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

 

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

 

Art. 6.º  Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

Art. 7.º  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita  serão de responsabilidade do  Poder Executivo.

 

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

RIO DE JANEIRO - Lei Municipal 4.956/08 - DISPÕE SOBRE O ANIMAL COMUNITÁRIO, ESTABELECE NORMAS PARA SEU ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1583, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

Art. 1º Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 2º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

Art. 3º O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;

I - prestar atendimento médico veterinário gratuito;

II - realizar esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;

III - proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.

Art. 4º Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.

Parágrafo Único - Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vereador ALOISIO FREITAS Presidente

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008


 

VOLTA REDONDA - Lei Municipal Nº 4.108/05 - Caracteriza esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os parágrafos 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos no município de Volta Redonda, como função de saúde pública.

Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Artigo 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – Ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II – Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III – Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV – Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Artigo 5º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II – Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Artigo 6º – Na aplicação desta Lei, será observada a Constituição Federal, em especial o Art. 225, § 1º, inciso VII, a Lei de Crimes Ambientais ( Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e 2§, as Leis das Contravenções Penais ( Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934).

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização de esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Artigo 8º  – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Volta Redonda, 24 de outubro de 2005.

PAULO CÉSAR LIMA CONRADO

PRESIDENTE

VOLTA REDONDA - Lei Municipal Nº 4.890/12 - Dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Volta Redonda e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.

Art. 2º – Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de bovinos, eqüinos em que há provas ou exibição de montaria, laço, perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação, constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.

Art. 3º – Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o Art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.

Art. 4º – A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o Art. 2º, sob pena de interdição do evento.

§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º – A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

Art. 5º – A presente Lei não se aplica a atividades de hipismo, equitação, bem como a mera exposição dos animais em feiras agropecuárias, desde que não caracterizados abusos ou maus tratos.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Volta Redonda, 29 de junho de 2012.

Jair Nogueira Filho

Presidente 

Projeto de Lei nº 016/12

Autor: Vereador Luis Cláudio da Silva

VOLTA REDONDA - Lei Municipal Nº 4.924/13 - (alterações inseridas pela Lei Municipal 5.142/15) - EMENTA: Institui a lei municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Volta Redonda e dá outras providências.

 

  A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:

Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a lei municipal de bem estar dos animais domésticos no âmbito do município de Volta Redonda estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos dessa lei entende-se como:
I – Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana.
II – Animal Solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
III – Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
IV – Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.
V – Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade se fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Capítulo II

Das Responsabilidades e Deveres dos Proprietários
Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos:
I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;
II – manter a higiene do animal;
III – Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV – manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII – Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VIII- manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
IX – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
X – Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
XI - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal; (alterações inseridas pela Lei Municipal 5.142/15)
XII- Providenciar assistência médica veterinária;
XIII- Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
XIV – Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) hora diária; (alterações inseridas pela Lei Municipal 5.142/15)
XV – Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XVI – Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
XVII – Quando em via pública conduzir o animal utilizando obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte comandado sempre por pessoa capaz com idade e força suficiente para controlar seus movimentos; (alterações inseridas pela Lei Municipal 5.142/15)
XVIII – Manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e bebedouro, além de suficiente à regular prática de exercícios. (inciso alterado pela lei 5.142/15)

Art. 4º – Os proprietários de animais bravios devem:
I – Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei.
II – Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
III – Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância;
Art. 5º – O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
Art. 6º – Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificada a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.
Art. 7º – Nas hipóteses de descumprimento do que preceitua esse capítulo o proprietário será:
I – Intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;
II – Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência;
Art. 8º – O disposto no artigo 7º não se aplica aos casos em que o descumprimento configure maus tratos nos termos do capítulo V desta lei, hipótese em que aplica-se diretamente as penalidades descritas no respectivo capítulo.
Capítulo III
Dos animais comunitários
Art. 9º – Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
Art. 10 – Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram gozando, seus tutores, dos benefícios previstos na Lei Municipal 4.108/2005.
Art. 11 – Ficam proibidos:
I – o recolhimento de animais saudáveis pelo CCZ e ou firma terceirizada pela prefeitura local;
II – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou de zoonoses;
III – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;
IV – a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros; (inciso alterado pela lei 5.142/15)
§1º – Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonose;
a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados para adoção;
b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.
c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.
d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.
§2º – Para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o animal que:
a) age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão;
b) age em defesa própria ou de sua ninhada;
c) doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
d) assim considerado em decorrência de sua raça;
§3º – Não se enquadra na proibição contida no inciso I, o recolhimento para fins de campanhas de castração, adoção ou outras que promovam o bem estar animal, desde que desenvolvidas em parceria com grupos de proteção animal; (acrescido pela lei 5.142/15)

§4º - Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade física ou vida. (acrescido pela lei 5.142/15)

 

Capítulo IV
Dos Deveres de Obrigações dos Tutores
Art. 12 – É dever de todo tutor de animais comunitários:
I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;
II – Manter a higiene do animal;
III – Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
IV – manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
V- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
VI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
VII – manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
VIII- identificar seus animais de forma permanente através de coleira, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
IX- Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária;

Capítulo V
Dos Maus Tratos
Art. 13 – Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
I – alimentação inadequada;
II – práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;
III – uso em trabalho, laser ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados;
IV – Submissão a experiências de cunho científico ou não; (alterado pela lei 5.142/15 )
V – falta de higiene;
VI – manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VII – extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;
VIII- manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação adequada por tempo superior a 1 (uma) hora diária; (alterado pela lei 5.142/15 )
IX – promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X – apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI – não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
XII – agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XIII – transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, stress ou morte;
XIV – tentar provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado; (alterado pela lei 5.142/15 )
XV – exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XVI – abandonar animais;
XVII – envenenar ou torturar animais;
XVIII – expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê - lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal; (alterado pela lei 5.142/15 )
XIX – quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 14 – Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 1.200,00, por animal lesado.
§ 1º – nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa será de R$ 1.800,00, por animal (acrescido pela lei 5.142/15 )
§ 2º - Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a morte do animal a multa será aplicada em dobro. ( acrescido pela lei 5.142/15 )
Art. 15 – Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 13 desta lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.
Art. 16 – São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de R$ 6.000,00 por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.
Capítulo VI
Dos Procedimentos Médicos Veterinários e Cirúrgicos
Art. 17 – Ficam proibidas, no território do Município de Volta Redonda:
I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
II – a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;
III – a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
IV – a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie;
Parágrafo único – excetuam-se às proibições previstas neste artigo as cirurgias que atendam indicações clínicas; (alterado pela lei 5.142/15)
Art. 18 – Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
§ 1º – A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§ 2º – Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.
Art. 19 – Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – ao proprietário, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais);
III – à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1.º Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
I – suspensão da Licença para Funcionamento;
II – cassação da Licença para Funcionamento.
§ 2.º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis,


Capítulo VII
Da criação com finalidade econômica
Art. 20 – A atividade de criação de cães e gatos e outros animais domésticos com fins comerciais no município só poderá ser exercida por pessoa jurídica devidamente inscrita no Ministério da Fazenda e deverá observar, além do previsto no artigo 3º desta lei, o seguinte: (alterado pela lei 5.142/15 )
I – A criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e, atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará.

II – possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas. (acrescido pela lei 5.142/15 )
Art. 21 – Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, a quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
Parágrafo único – sem prejuízo da multa pecuniária prevista no artigo 22-A desta lei, o criador que descumprir o preceituado neste artigo será intimado a regularizar a situação no prazo de 60 dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento. (acrescido pela lei 5.142/15)
Art. 22 – Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:
I – disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12 meses se macho;
II – intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;
III – para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos;

Capítulo VIII
Da venda de animais

Art. 23 - É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta lei. (alterado pela lei 5.142/15)
§ 1º – Animais expostos a venda, com idade superior à 2 meses de idade, já devem estar regulamente vermifugados e vacinados;
Art. 24 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem: (alterado pele lei 5.142/15 )
I – possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;
II – não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;
III – expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
IV – proteger os animais das intempéries climáticas;
Art. 25 – Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem;
Art. 26 – Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do artigo 3º desta lei pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia, sem prejuízo do que dispõe o artigo 29 desta lei. (alterado pela lei 5.142/15 )
Art. 27 – Fica proibido a exposição em locais de venda:
I – de animais com idade inferior a 8 semanas;
II – de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
III – por período superior a 6 horas diárias
IV – de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico-veterinários adequados;
Art. 28 – A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem;
§1º – após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7 dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15 dias;
§2º – no período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição;
Art. 29 – Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso XVIII do artigo 3º desta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos. (alterado pela lei 5.142/15)
Art. 30 – O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente:
I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;
II – segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;
III – limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais;
Parágrafo único – O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entre a residência de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.
Art. 31 – Os estabelecimentos comerciais, serviços de transporte e criadores, ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste capítulo, bem como pessoas físicas ou jurídicas encontradas em situação irregular, em desrespeito ao disposto no artigo 20 desta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas: (alterado pela lei 5.142/15)
I – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal transportado ou encontrado em situação irregular;
II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III – cassação da Licença para Funcionamento;
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32 – É proibido:
I – O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
II – A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
III – A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;
Parágrafo Único – O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 14 desta lei, salvo nas hipóteses em que houver previsão de penalidade mais severa. (alterado pela lei 5.142/15)
Art. 33 – A instalação de abrigos privado ou público ou prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento, cuidados relacionados aos animais deverão observar todos os ditames dessa lei e serão obrigatoriamente efetuados nos limites territoriais do município, sendo vedada a retirada dos animais para outras localidades e franqueada a fiscalização pelas Organizações de Proteção Animal sediadas no município. (alterado pela lei 5.142/15 )
Art. 34 – O artigo 2°, da Lei 4.108/2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 2º – O controle populacional e de zoonoses dos animais a que se refere o caput do artigo 1º desta lei será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo proprietário dos animais, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado, devendo este obedecer às normas, cuidados e procedimentos indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§3º Nos procedimentos cirúrgicos de castração deve se observar a utilização da medicação clinicamente recomendada durante o procedimento e no pós-operatório minorando danos, garantindo o êxito da cirurgia e salvaguardando a vida e saúde do animal;
§ 4º – O proprietário ou responsável pelo animal deverá ser orientado, antes do procedimento de castração sobre os medicamentos, e cuidados necessários para a realização do pós-cirúrgico, bem como de possíveis complicações e seus respectivos gastos;
§5º quando necessárias, as prescrições de medicação pós-cirúrgica aos animais operados no CCZ, deve o médico veterinário responsável optar sempre que possível pela prescrição de medicação genérica ou de menor custo para o proprietário ou responsável;
§ 6º O descumprimento do que preceituam os parágrafos deste artigo submetem o agente público responsável às pena de multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por infração cometida, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa e criminal.
Art. 35 – Será apreendido o animal: (artigo inserido pela lei 5.142/15)
I – que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para restabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
II – cujo proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no artigo 15 desta lei;
III – que for exposto a competição de rinha;
§1º – O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's voltadas à proteção animal, que possuam alojamentos próprios para animais, que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator;
§2º – nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive.
§3º – na hipótese do parágrafo 2º, havendo disponibilidade de vagas em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, às expensas do proprietário;

Art. 36 – Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste capítulo, sem prejuízo das demais sanções previstas nessa lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades (artigo inserido pela lei 5.142/15)

I – multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos);
II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III – cassação da Licença para Funcionamento;

Art. 37 – A realização de feiras ou eventos de exposição de animais, e feiras ou eventos para adoção/doação de animais, além das iniciativas individuais para doação de animais em locais públicos devem observar a legislação municipal vigente, com necessidade prévia de autorização dos órgãos municipais competentes. (artigo inserido pela lei 5.142/15)

§1º Sem prejuízo ao disposto no Art 3°. Desta lei, os responsáveis, pelo evento, devem observar o disposto nos artigos 24 ao 26 da mesma.

§2° Em caso da inobservância, aplica-se aos responsáveis a multa prevista no artigo 31, inciso I desta lei por animal encontrado em situação irregular.


Art. 38 – Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta lei, será observado, no que for cabível, as formalidades previstas nos artigos 146 a 150 do Código Municipal de Meio Ambiente de Volta Redonda Lei 4.438, devendo o Poder Executivo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para implementação de programas que tratem da “educação pela guarda responsável", "controle de natalidade, através da castração”, “tratamento de animais errantes” e "bem estar animal". (artigo inserido pela lei 5.142/15)

Art. 39 – O poder público municipal poderá firmar convênios com ONGs de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 8., podendo definir e destinar percentual da arrecadação das multas aplicadas, com base nesta lei, para tal finalidade. (artigo inserido pela lei 5.142/15)

Art. 40 – A execução fiscal das infrações administrativas previstas nesta lei aplica-se o disposto no título III, da Lei nº 1415/76, (Código Administrativo Municipal) e respectivas alterações. (artigo inserido pela lei 5.142/15)
Art.41 – As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
Art. 42 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias suplementadas, se necessário. (artigo inserido pela lei 5.142/15)

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(artigo inserido pela lei 5.142/15)

 


 

VOLTA REDONDA - LEI MUNICIPAL-5.114/14 - EMENTA: DISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL 5.114

EMENTA: DISPÕE SOBRE A VENDA E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS E EXÓTICOS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS EVENTOS DESTINADOS PARA ESSE FIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre a venda e exibição de animais domésticos e exóticos, conforme classificação do IBAMA, Portaria Nº 93 de 07 de Julho de 1998 Anexo I e Instrução Normativa Nº 18/2011, em estabelecimentos comerciais, feiras, exposições e demais eventos destinados para esse fim no Município de Volta Redonda.

Artigo 2º – Para os fins desta Lei consideram– se:
I – Animais domésticos são aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviço ou subsistência;

II – Animais da fauna silvestre aqueles pertencentes à espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

III – Animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas;

IV – Estabelecer o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, no órgão Municipal competente, que exerçam atividade de criação amadorística ou comercial com fins associativos, ornitofílicos e de estimação.

V – São considerados domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998, que pertencem as ordens PASSERIFORMES, COLUMBINFORMES E PSITTACIFORMES, conforme descrição no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único – Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do IBAMA, desde que respeitados os prazos previstos na Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA LICENÇA

Artigo 3º – A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.

§ 1º – O requerimento será instruído com os seguintes elementos:

I – Nome completo ou Razão Social do organizador do evento;

II – Registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III – Qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;

IV – Período, horário e local;

V – Qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para sua exposição diária;

VI – Relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.

§ 2º – O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.

I – No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos, provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.

Artigo 4º – A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.

Artigo 5º – A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.

Parágrafo único – Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Artigo 6º – O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina veterinária, nos termos da legislação.

Artigo 7º – O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.

Artigo 8º – Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:

I – Responder tecnicamente por todos os animais expostos;

II – Permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;

III – Zelar pelo cumprimento da legislação;

IV – Expedir atestados sanitários.

SEÇÃO III

DA EXPOSIÇÃO E DA VENDA

Artigo 9º – Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:

I – Ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente;

II – Receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.

Parágrafo único – Os animais serão expostos por, no máximo, 5 h (cinco horas) por dia.

Artigo 10 – Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem – estar.

Artigo 11 – No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas) .

Artigo 12 – Fica vedada qualquer prática de maus– tratos aos animais.

Parágrafo único – Consideram– se maus– tratos, dentre outras ações ou omissões:

I – Praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II – Manter animais em lugares anti– higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando– lhes sofrimento;

IV – Açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V – Abandonar animal;

VI – Conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando– lhes incômodo ou sofrimento;

VII – Deixar de fornecer ao animal água e alimentação;

VIII – Não prestar a necessária assistência ao animal.

Artigo 13 – Não Será Permitido:

I – O uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e

II – O emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.

Artigo 14 – Para a participação de pássaros, cães, gatos e outros animais domésticos exigir– se– á o que segue:

I – Atestado médico veterinário individual;

II – Atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico veterinário, onde conste nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;

III – Documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitários;

IV – Documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e

V – Material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.

Artigo 15 – O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

SEÇÃO IV

DO LOCAL DO EVENTO

Artigo 16 – O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão às seguintes condições:

I – Ser adequado à espécie;

II – Estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;

III – Ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;

IV – Ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;

V – Ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;

VI – Garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;

VII – Possuir alojamento individual por espécime;

VIII – Possuir material informativo à disposição.

Artigo 17 – Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.

DA REALIZAÇÃO DA FEIRA

Artigo 18 – Para a participação em feiras, o animal deverá:

I – Ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso de cão ou gato;

II – Possuir atestado sanitário expedido por médico veterinário, contendo:

a) Nome do seu guardião ou responsável;

b) Espécie e raça;

c) Data de nascimento e demais características de identificação;

d) Comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;

e) Selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível para a espécie;

f) Registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente, em caso de cão ou gato;

g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigências nacionais;

III – Estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gato com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único – Em caso de pássaros, o atestado sanitário poderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.

Artigo 19 – Os animais somente poderão permanecer expostos por, no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão ser recolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condições necessárias ao seu bem– estar.

Parágrafo único – no caso de exposição ou comércio de animal doméstico ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a redução do tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as 18 (dezoito) horas.

Artigo 20 – Em caso de venda de animais será obrigatório, dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:

I – Nota fiscal ou recibo de venda;

II – Contrato de compra e venda no qual fiquem determinados o valor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome da feira, a qualificação do médico veterinário responsável técnico e, se houver, o número da nota fiscal;

III – Histórico do animal;

IV – Material informativo previsto no art. 42 desta Lei;

V – Atestado sanitário;

VI – Carteira de vacinação com registros correspondentes às doses de vacinas aplicadas.

Artigo 21 – O animal vendido somente será liberado se for adequadamente alojado e transportado.

Artigo 22 – A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de microchip, anilha ou tatuagem de identificação.

Artigo 23 – Durante a exposição do animal na feira:

I – Não será permitido colocar no animal roupas, adornos ou elementos que lhe possam prejudicar;

II – Os animais deverão receber, conforme as necessidades de cada espécie, água fresca e alimento.

Artigo 24 – Durante a realização das feiras, é vedada a utilização de animais como brindes ou como qualquer oura forma de atrativo para comercialização ou promoção de produtos ou animais.

Artigo 25 – Os expositores ou criadores distribuirão, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

I – Características da raça ou da espécie;

II – Esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta;

III – Cuidados necessários à sua criação; e

IV – Informações sobre a guarda responsável.

SUBSEÇÃO V

DO LOCAL DA FEIRA E DOS COMPARTIMENTOS DOS ANIMAIS

Artigo 26 – As instalações da feira e os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I – Estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – Ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse; e

III – Ser higienizados e desinfectados diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos.


Parágrafo único – O organizador da feira é o responsável pela organização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e –pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.

Artigo 27 – Os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortes e contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Parágrafo único – Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejam garantidos.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 28 – O descumprimento às disposições desta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão dos animais;

IV – Interdição do estabelecimento, atividade ou evento;

VI – As penas poderão ser acumuladas.

VII – A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem– estar dos animais.

VIII – A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.

Artigo 29 – Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.

Artigo 30 – O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.

Artigo 31 – O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.

Artigo 32 – O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta de resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.

Artigo 33 – O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulga– lo e fornecer o material informativo, direcionado a entidades de bem– estar dos animais sediadas no município de Volta Redonda.

Parágrafo único – As entidades de bem– estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Artigo 34 – Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento próprio elaborado pelas entidades responsáveis pela organização do evento.

Artigo 35 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Volta Redonda, 26 de Novembro de 2014

WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA

Projeto de Lei nº 066/14
Autor: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva
 

Estadual

LEI ESTADUAL - RIO Nº 2855/2005 - EMENTA: PROÍBE A VENDA DE ANIMAIS EM LOCAIS PÚBLICOS E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE ANIMAIS.


PROJETO DE LEI Nº 2855/2005
EMENTA:
PROÍBE A VENDA DE ANIMAIS EM LOCAIS
PÚBLICOS E ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA A EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE ANIMAIS.

Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art.1º - Fica proibida a venda e a exposição de animais,
de qualquer
espécie, em locais públicos.
Art.2º - Os animais referidos nesta lei compreendem tod
o ser irracional,
quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.
Art.3º - Os estabelecimentos só poderão realizar exposição
e venda de
animais sob as seguintes condições:
I – a permanência de veterinário.
II – vedada a exposição à área externa, salvo, animais d
e grande porte
III – temperatura adequada
Parágrafo Único: Os expositores deverão disponibilizar ág
ua e alimentação
adequada.
Art.4º - O descumprimento a este dispositivo legal impl
icará em multa de
10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFI
R’s) recolhida
pelos órgãos competentes e revertida para instituições de
proteção e
cuidados dos animais situada no município de origem.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Edson Albertassi
Deputado Estadual.


Publicação
05/10/2005
 

LEI ESTADUAL - RIO Nº 7194 /2016 - DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E CHARRETES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

§ 1° - Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.
§ 2° - Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.

Art. 3º - Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador 

Lei ESTADUAL - RIO Nº 7814 DE 15/12/2017 - Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispo

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.814 , de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2.714-A, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais.

Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);

II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III - bases (líquidas, pastas e pós);

IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;

V -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;

VI - perfumes, águas de toilette" e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de "mise" (abate);

XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:

I - para a instituição:

a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal;

b) multa dobrada na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II - para o profissional:

a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs;

b) multa dobrada a cada reincidência.

Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: "De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto."

Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei.

Art. 5º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:

I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou

III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 7º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.

Art. 8º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

LEI ESTADUAL - RIO Nº 8145 /2018 - ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.”

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - animais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
II - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente;

III - animais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos;

IV - animais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano;

V - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução;

VI - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea;

VII - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele;

VIII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais;
IX – bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie;

X - vivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo;

XI - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado;

XII - animais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

XIII - ato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco.”

Art. 3º O Artigo 3º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.

§1° Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

§2° V E T A D O .
Art. 4º O Artigo 4º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.”

Art. 5º Acrescente-se Artigo 5º-A na Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II - privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário; de acordo com Anexos I, II e III;

III - submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV - abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V - deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI - provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII - deixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII - matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;

IX - expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X - oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;

XI - manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XII - privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XIII - manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV - sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV – usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;

XVI- obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII - amarrar animais à cauda de outros;

XIX - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX - transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI - utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII - deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV - praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;

XXV - realizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;

XXVI - praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;

XXIX - realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXX - levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXXI - realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;

XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§1° O Comitê de Ética será regulamentado por legislação específica.

§2° O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente

§3° As práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva.”

Art. 6º O Artigo 6º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

II - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

III - manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar;

IV - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

V - oferecer animais a título de brindes;

VI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;

VII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

VIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

IX - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;

X - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;

XI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos;

XII - não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XIII - o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XIV - promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia;

XV - V E T A D O .

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar.”

Art. 7º O Artigo 9º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.

§1º O sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes.

§2º fica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo.”

Art. 8º O Artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.”

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10 O Artigo 13 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor.”

Art. 11 O Artigo 14 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.”

Art. 12 O Artigo 15 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões.”

Art. 13 O Artigo 16 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.

§1º Nos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento).

§2º A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência.

§3º Nova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver.”

Art. 14 Ficam suprimidos os Artigos 07º, 08º, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002.

Art. 15 O Artigo 30 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 16 A Lei Federal n° 1.3426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

§1º A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§2° O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

§3° Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.

§4° As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Íntegra: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a3b74dbb7d16d21303258337006907b8?OpenDocument 

LEI ESTADUAL -RIO 8.057/18 - CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos, bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico

Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária. Ver tópico

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL

Art. 3º V E T A D O . Ver tópico

Art. 4º Para fins de comercialização, os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contenedores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública. Ver tópico

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos, incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à avaliação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 6º V E T A D O . Ver tópico

Art. 7º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV. Ver tópico

Art. 8º O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado. Ver tópico

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art. 9º V E T A D O . Ver tópico

Art. 10 V E T A D O . Ver tópico

Art. 11 Os anúncios de compra e venda de cães e gatos domésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou no órgão municipal competente. Ver tópico

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles veiculados em sítios eletrônicos. Ver tópico

Art. 12 Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip; Ver tópico

II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; Ver tópico

III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; Ver tópico

IV – Ver tópico

V E T A D O . Ver tópico

V – comprovante de que a origem do animal é de criador idôneo. Ver tópico

§ 1º Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta. Ver tópico

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário, na consumação do ato. Ver tópico

§ 4º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei. Ver tópico

§ 5º V E T A D O . Ver tópico

Art. 13 Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações. Ver tópico

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos. Ver tópico

Art. 14 Fica permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados e autorizados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Animais que apresentarem alteração comportamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposição e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade. Ver tópico

§ 1º Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a devida proteção do sol, chuva e intempéries. Ver tópico

§ 2º Os animais não poderão ser expostos por período maior que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas. Ver tópico

Art. 15 As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Ver tópico

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. Ver tópico

Art. 16 V E T A D O . Ver tópico

Art. 17 Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Animal. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18 Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: Ver tópico

I – advertência; Ver tópico

II – prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III – multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa física ou jurídica infratora; Ver tópico

IV –

V E T A D O . Ver tópico

V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; Ver tópico

VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; Ver tópico

VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; Ver tópico

VIII – proibição de propaganda; Ver tópico

IX – cassação da licença de funcionamento; Ver tópico

X – cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; Ver tópico

XI – fechamento administrativo. Ver tópico

Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM. Ver tópico

Art. 19 V E T A D O . Ver tópico

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

Art. 20 V E T A D O . Ver tópico

Art. 21 O Poder Executivo poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópico

Art. 22 O Poder Executivo poderá criar Programa de Esterilização Gratuita, para dar assistência e castração aos animais, mediante prévio cadastro dos interessados, obedecidas as disposições de que trata a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, e facultada a criação de núcleos regionais para a consecução desta finalidade. Ver tópico

Art. 23 O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, adotará medidas para aplicação desta Lei, sobretudo quanto ao acompanhamento do estado dos animais em abrigos, canis, gatis ou estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da atuação municipal. Ver tópico

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre o Governo do Estado e Municípios com universidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais, com o objetivo de apoiar programas e projetos de saúde voltados à adoção de animal e de esterilização para dar assistência e castração aos animais, que devem ser destinados, gratuitamente, à população interessada. Ver tópico

Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta lei. Ver tópico

Art. 26 As despesas com a execução desta lei poderão ser cobertas por recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, mediante aprovação ao Conselho Superior do FECAM. Ver tópico

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

LEI ESTADUAL -RIO 3.714/01 - PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.

Art. 4º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s (dez mil unidades fiscais de referência).

Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

LEI Nº 8.644 / 2019. - lei estadual Rio

LEI Nº 8.644 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.


INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único estadual de protetores e cuidadores.

Art. 2º Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar órgão responsável por gerir o cadastro único estadual de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados.

§ 1º O referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, através de dotação orçamentária específica.

§ 2º O referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual:

I – atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais de órgãos estaduais e municipais responsáveis por esses procedimentos;

II – acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º.

Art. 4º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:

I – comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro atualizado;

II – documento de identidade com foto;

III – carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade;

IV – certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no Artigo 5º desta Lei.

Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:

I – assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II – oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III – fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV – manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;

V – providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador

RIO DE JANEIRO - Lei Estadual 4.808/06 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 LEI Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.
DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º - V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .
§ 2º - V E T A D O .

Art. 3º - V E T A D O .

§ 1º - V E T A D O .

§ 2º - V E T A D O .


Art. 4º - V E T A D O .

Art. 5º - V E T A D O .

Art. 6º - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 7º - V E T A D O .

Art. 8º - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

DA VACINAÇÃO

Art. 9º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

§ 2º - O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

§ 3º - Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 10 - V E T A D O .
DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11 - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 12 - V E T A D O .

Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.

Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.

Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:
I - Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II - Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III - Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - Providenciar assistência médico veterinária;
V - Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
* Art. 16-A Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais.
* Incluído pela Lei nº 6464/2013.

Art. 17 - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 18 - Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 - Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 20 - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21 - V E T A D O .

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 23 - É vedado:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 24 - Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.

Art. 25 - Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.
DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º - V E T A D O .

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento.
DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 28 – V E T A D O .

§ 1º – V E T A D O .

§ 2º - V E T A D O .
DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E
TRANSPORTES DE USO COLETIVO

Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.

§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

§ 2º – V E T A D O .

Art. 31 - O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.
DAS PENALIDADES

Art. 32 - O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 - multa de 20 UFIR's (vinte Unidades de Referência).
II - Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 - multa de 50 UFIR's (cinqüenta Unidades de Referência).
III - Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 - multa de 100 UFIR's (cem Unidades de Referência).


Parágrafo único - A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 34 - O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III - estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 - Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.

*Art. 35-A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único. Entende-se como animais comunitários animais assistidos por protetores de animais.

* Incluído pela Lei nº 6464/2013.


Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora 

Federal

13.426/17 - Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 2o A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3o O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o (VETADO).

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Ricardo José Magalhães Barros

Dyogo Henrique de Oliveira 

9.605/98 - Art 29 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Acórdão 8268/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS - Liminar que derruba a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 que proibia o tratamento da Leishmaniose

2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO : WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.
2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.
3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.
4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão.
5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.
6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.
7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.
8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.
9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.
10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.
11. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.

Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.

In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.

Decreto Lei Nº 24.645/34 - Estabelece medidas de proteção aos animais

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.

Lei Federal 9.605/98 - Art 32 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Lei Federal 9.605/98 - Íntegra - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Lei Federal No. 10.519/02 - Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.

Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.

Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio; e

III – suspensão definitiva do rodeio.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho

Lei Federal Nº 11.794/08 - Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único. Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE

EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA

Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

Art. 5o Compete ao CONCEA:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;

VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;

IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;

X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

Art. 6o O CONCEA é constituído por:

I – Plenário;

II – Câmaras Permanentes e Temporárias;

III – Secretaria-Executiva.

§ 1o As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.

§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.

Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:

I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB;

h) Academia Brasileira de Ciências;

i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;

l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II – 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.

§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs

Art. 8o É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.

Art. 9o As CEUAs são integradas por:

I – médicos veterinários e biólogos;

II – docentes e pesquisadores na área específica;

III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.

Art. 10. Compete às CEUAs:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

§ 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.

§ 3o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E

PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)

Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.

Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

§ 1o A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.

§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.

Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.

Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – interdição temporária;

IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V – interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.

Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – suspensão temporária;

IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:

I – criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;

II – compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso V do caput do art. 5o desta Lei.

Art. 23. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I – que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

II – cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.

Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Carlos Minc

Lei Federal Nº 4.591/64 - Animais em apartamento

Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.

Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.

Porém, nos termos do art 19 da Lei nº 4.591/64 “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança” e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.

Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.

Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome de interesse geral .

Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse irresponsável de seu dono.

Referência:
Renata de Freitas – Advogada Ambientalista

Lei Federal Nº 6.938/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

b) lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)&

RESOLUÇÃO No - 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 - Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, "f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que estes procedimentos podem afetar o bem-estar animal, considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar a responsabilidade técnica nos estabelecimentos comerciais que atuam nesse segmento, considerando a crescente preocupação do CFMV e da sociedade
quanto ao bem-estar dos animais, considerando que os animais envolvidos no processo de comercialização são seres sencientes, e considerando a necessidade de garantir as condições de saúde animal e saúde pública, resolve:
Art. 1o Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar
para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob
seus cuidados.
Art. 2o Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos
comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem
cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo único. Observado o disposto na Resolução CFMV
no 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos
comerciais devem estar devidamente registrados no sistema
CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável
técnico.
Art. 3o Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 4o Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução
são mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Parágrafo único. Quanto às espécies passíveis de comercialização,
deve-se seguir o previsto na legislação.
Art. 5o O responsável técnico deve assegurar que as instalações
e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho,
com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra
intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e
mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e
incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em
caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de
fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo,
espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem,
de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de
acordo com a espécie alojada.
Art. 6o O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV no 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
Art. 7o Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve:
I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs. Art. 8o Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme artigo 4o da Resolução CFMV no 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3o da Resolução CFMV n o 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 9o O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV no 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§1o Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§2o Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
VI - cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV no 682, de 16 de março de 2001, e outras que a alterem ou complementem.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os responsáveis técnicos que contrariem o disposto nesta Resolução cometem infração ética e estarão sujeitos a processo éticoprofissional.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral
 
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