No último domingo, 22 de Maio, foram apreendidos 44 pássaros e duas tartarugas, na feira livre que acontece aos domingos, na Vila Santa Cecília.
A ONG Vira-Lata em vistoria à feira livre pode constatar que um feirante que tem licença para vender apenas peixes ornamentais, estava comercializando , também, pássaros e tartarugas Tigre d'água.
Comércio ILEGAL, não apenas na esfera administrativa.
As tartarugas são nativas da fauna brasileira, e só podem ser criadas e comercializadas com autorização do IBAMA. Os pássaros, apesar de não pertencerem à fauna brasileira, estavam em situação de maus tratos ( 26 em uma única gaiola) e sendo comercializados em desacordo com a legislação.
Todos os animais foram apreendidos.
Ao constatar a situação, a ONG Vira-Lata fez contato com o Delegado de Plantão, Dr Alcidézio Bispo Junior, que solicitou apoio da Guarda Municipal para realizar o flagrante.
A ação foi conduzida por dois guardas municipais, acompanhados de representante da ONG Vira-Lata.
Não havia registro ou licença ambiental para comercialização dos animais.
O feirante responderá por crime de maus tratos e comercialização ilegal de animais.
Lei 9.605 - Artigos 29 e 32.
Os animais foram encaminhados para o Zoológico Municipal de Volta Redonda, até que o destino deles, seja definido.
Torcemos para que os animais de nossa fauna, possam ser reintroduzidos à natureza.
Nossos parabéns ao Delegado Dr Alcidézio e aos policiais Alberto e Fernando; como também, aos Guardas Municipais Ivone e Murilo que cumpriram prontamente seus trabalhos.
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.